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Perda da propriedade rural extingue contrato de arrendamento

🏡 Em decisão proferida pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) houve relevante esclarecimento sobre os efeitos da perda da propriedade rural sobre os contratos de arrendamento.  

 

No julgamento do REsp 2.187.412, o STJ analisou um contrato de arrendamento para exploração agrícola em que o proprietário perdeu o imóvel por decisão judicial em ação reivindicatória, passando o novo proprietário a exercer a posse da terra. Diante disso, o arrendatário buscou permanecer no imóvel até o final do contrato, alegando que o novo proprietário deveria assumir os direitos e obrigações previstos no arrendamento. 

 

Contudo, o STJ, afastou a possibilidade de permanência. Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, a sub-rogação prevista no Estatuto da Terra está restrita às hipóteses de alienação voluntária do imóvel ou constituição de ônus real, não alcançando situações em que a propriedade é perdida em decorrência de decisão judicial. 

 

Nesses casos, o contrato de arrendamento é extinto em razão da perda da propriedade pelo arrendador, diante do desaparecimento de um de seus pressupostos essenciais, de modo que o novo proprietário não está obrigado a assumir o contrato anteriormente celebrado. 

 

O entendimento estabelece que o arrendatário não pode impor ao novo proprietário a continuidade do arrendamento. Da mesma forma, não há que se falar em exercício do direito de preferência previsto para a continuidade da relação contratual, uma vez que o negócio jurídico foi extinto em razão da perda da propriedade, não sendo necessária a propositura de ação autônoma de rescisão ou despejo, pois a extinção do contrato decorre diretamente da perda da propriedade reconhecida judicialmente. 

 

A decisão reforça a importância da análise da situação dominial e jurídica do imóvel antes da celebração de contratos agrários, especialmente quando houver ações judiciais ou outras controvérsias capazes de afetar a titularidade da propriedade e, consequentemente, a continuidade da relação de arrendamento. 

 

🔍 Fonte: REsp 2.187.412 - MT 

 

✍️ Por: Alyce de Souza Cruz – OAB/RS 140.082 e Thyrsah Guedes Rossato – OAB/RS 141.511

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