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Erro na qualificação da parte leva STJ a anular confissão de dívida

🔹A correta identificação de quem efetivamente assume uma obrigação é um dos pontos básicos para a segurança de qualquer negócio jurídico. A questão foi analisada pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no REsp 2.180.288/MG, sob relatoria da ministra Nancy Andrighi. 

 

O caso envolveu uma confissão de dívida hospitalar assinada pela filha de um paciente que havia falecido horas antes. A dívida havia sido contraída durante a vigência da curatela e para o tratamento do pai. Após o falecimento, o hospital apresentou à filha um instrumento que a qualificava expressamente como “curadora e representante”. 

 

Embora a curatela já estivesse extinta pelo falecimento, as instâncias ordinárias entenderam que ela havia assinado o documento em nome próprio e, por isso, seria responsável pela integralidade da dívida. Com base nessa confissão, o hospital promoveu a execução contra ela. 

 

O STJ adotou entendimento diverso. Para a Corte, as circunstâncias do caso e a própria qualificação utilizada no instrumento permitiam que a signatária acreditasse, de forma justificável, que estava atuando como representante, e não assumindo uma obrigação pessoal. Assim, foi reconhecido o erro substancial previsto nos arts. 138 e 139, II, do Código Civil, com a consequente anulação da confissão de dívida em relação à signatária. 

 

O precedente demonstra que a qualificação das partes não é uma mera formalidade. A indicação incorreta ou ambígua da qualidade em que alguém assina pode interferir diretamente na interpretação da declaração de vontade e na definição de quem responderá pela obrigação. 

 

Na prática contratual, especialmente em instrumentos assinados por representantes, procuradores, administradores ou sucessores, é essencial verificar se a qualificação corresponde à situação jurídica existente no momento da assinatura. Uma informação aparentemente simples no preâmbulo pode gerar uma obrigação pessoal que o signatário não pretendia assumir e, como demonstrado pelo caso, levar até mesmo à anulação do negócio jurídico. 

 

🔍 Fonte: BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 2.180.288/MG. Relatora: Ministra Nancy Andrighi. Terceira Turma. Julgado em 5 de fevereiro de 2026. 

 

✍️ Por: Nicole Finger Corrêa - OAB/RS 137.580

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