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O novo marco do seguro rural

🌱 Foi publicada em 30 de setembro de 2026 a Lei nº 15.526, que aperfeiçoa o marco legal do seguro rural. A norma altera a Lei nº 8.171/1991 (Política Agrícola), a Lei nº 10.823/2003 (subvenção ao prêmio) e a Lei Complementar nº 137/2010 (fundo de cobertura suplementar). Entre as mudanças, o inciso XIII do art. 4º da Lei nº 8.171/1991 passa a prever o “seguro rural”, e não mais o “seguro agrícola”, como instrumento da política agrícola, consolidando o seguro rural como uma das ações e instrumentos da política agrícola brasileira. 

 

O seguro é ferramenta essencial para que o produtor suporte perdas causadas por fenômenos naturais, pragas, doenças e outros eventos previstos em apólice. Contudo, o custo dos prêmios, somado à redução da subvenção pública nos últimos anos, afastou muitos produtores da contratação.  

 

Nesse cenário, a lei determina que as despesas com a subvenção ao prêmio do seguro rural não serão objeto de limitação de empenho e movimentação financeira (art. 5º) e terão caráter obrigatório, limitadas ao valor previsto no projeto de lei orçamentária anual (art. 1º, § 4º, da Lei nº 10.823/2003). A medida confere maior previsibilidade ao Programa de Subvenção ao Prêmio (PSR), embora não assegure, por si só, a ampliação dos recursos. 

 

A lei prevê ainda que o seguro rural poderá integrar o conjunto de garantias das operações de crédito rural. Para isso, a instituição financeira poderá exigir a cessão fiduciária dos direitos e indenizações da apólice e a sua indicação como primeira beneficiária (art. 58 da Lei nº 8.171/1991). Além disso, o crédito amparado por seguro poderá ter condições favorecidas, prioridade de acesso, inclusive em prorrogações e renegociações, e financiamento do prêmio (art. 1º, §§ 7º e 8º, da Lei nº 10.823/2003). 

 

Na prática, o seguro como garantia e esses incentivos podem tornar o crédito rural menos oneroso e dar mais segurança às operações de financiamento. Os efeitos, porém, dependerão da regulamentação pelo Poder Executivo e pela Susep (Superintendência de Seguros Privados) e da disponibilidade orçamentária da subvenção. Importante ressaltar que a sanção teve vetos parciais, como o dispositivo que estendia a isenção tributária do seguro rural a todos os tributos federais. 

 

🔍 Fonte: BRASIL. Lei nº 15.526, de 29 de setembro de 2026. 

 

✍️ Por: Isabel dos Santos Nemoto – OAB/RS 141.677 – Núcleo do agronegócio

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