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STF afasta créditos presumidos de ICMS da base do PIS/Cofins

▪️O STF decidiu por maioria de 7 a 4, no julgamento do RE 835.818 (Tema 843), que os créditos presumidos de ICMS não devem integrar a base de cálculo do PIS e da Cofins. Em repercussão geral, a decisão reforça que o benefício fiscal concedido pelos Estados não representa receita ou faturamento novo para a empresa e prestigia o pacto federativo, evitando que a União neutralize, por meio da tributação federal, uma política fiscal estadual.

 

O julgamento também chamou atenção pelo seu contexto. Isso porque os votos de ministros aposentados foram mantidos e o ministro Dias Toffoli reviu sua posição anterior para acompanhar a corrente favorável aos contribuintes. Já a divergência, liderada pelo ministro Alexandre de Moraes, sustentou que o crédito presumido representa vantagem econômica incorporada ao patrimônio da empresa.

 

Por conta disso, o tema pode ainda não estar definitivamente encerrado, considerando que há prazo para recurso. Nesse teor, a União poderá opor embargos de declaração e, diante da composição atípica do julgamento, é possível que a discussão sobre a formação do quórum e a participação dos atuais ministros leve a uma nova apreciação pelo STF. Assim, como não houve, até o momento, a modulação dos efeitos e o trânsito em julgado, permanece importante avaliar os impactos da decisão.

 

De todo modo, a decisão representa um importante reforço aos contribuintes e aos limites constitucionais do poder de tributar. Isto é, a União não pode transformar em receita tributável aquilo que, em sua essência, constitui instrumento de política fiscal dos Estados.

 

Além disso, o resultado é relevante não apenas pela exclusão dos créditos presumidos da base do PIS/Cofins, mas também pelos possíveis efeitos sobre discussões relacionadas ao IRPJ e à CSLL.

 
Portanto, o cenário recomenda atenção e revisão dos procedimentos contábeis adotados pelos contribuintes, inclusive para avaliar eventual recuperação de créditos, sem perder de vista os próximos deslindes processuais no STF.

 

✍️ Por: Arthur Vieira Etcheverria - OAB/RS 114.484 e Marina Tesser Bevilacqua OAB/RS 119.671

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