Congresso Nacional aprova projeto que suspende aumento do IOF
🔸 Na última quarta-feira (25/06), o Congresso Nacional decidiu, de forma inédita, derrubar os 03 (três) decretos presidenciais que haviam elevado as alíquotas do IOF – Imposto sobre Operações Financeiras, ou seja, o primeiro que elevou o IOF em maio; o segundo que recuou do aumento para fundos de investimento no exterior no mesmo mês e; o último, já em junho, que voltou atrás em alguns pontos da alta do tributo.
A medida se justifica porque, se somente o último decreto fosse suspenso, voltariam a valer os efeitos dos atos anteriores. Assim, com a derrubada dos decretos presidenciais, deixa de valer: o aumento do IOF para compras internacionais de pessoas físicas em cartões de crédito e débito internacional, de 3,38% para 3,5%; para compra de moeda estrangeira em espécie e em remessas para o exterior, que havia subido de 1,1% para 3,5%; alíquota diária do imposto para empresas, de 0,0041% para 0,0082%; alíquota diária do imposto, de 0,0041% para 0,0082%, para o chamado "risco sacado" - operação em que um banco antecipa o pagamento de uma fatura que é cobrada depois de seu cliente; aumento de zero para 5% sobre seguros do tipo VGBL, uma forma de previdência privada, para investidores de renda mais alta; aumento de zero para 0,38% para fundos de investimento em direito creditório na aquisição de cotas.
Deve-se destacar que a iniciativa do Congresso Nacional, sob a ótica constitucional e tributária, possui grande relevância, visto que o aumento de IOF constitui uma exceção aos princípios da anterioridade anual e nonagesimal e, por consequência, passou a ter vigência a partir da publicação do decreto presidencial em maio.
Trata-se de um imposto com natureza atípica, cuja função prioritária não é arrecadatória, mas sim regulatória. Por essa razão, a legislação autoriza que suas alíquotas sejam modificadas diretamente por decreto presidencial, sem necessidade de aprovação legislativa prévia ou de observância ao prazo mínimo de noventa dias (anterioridade nonagesimal) ou ao exercício seguinte (anterioridade anual).
Contudo, ao ser demonstrado uma expectativa de receita por parte do Poder Executivo, reforçou-se a percepção de que o instrumento havia sido utilizado com desvio de finalidade, contrariando o caráter regulatório que justifica sua flexibilização formal.
Assim, ainda que o ordenamento permita a alteração ágil do IOF, é essencial que sua aplicação esteja em consonância com os fins regulatórios que justificam esse tratamento jurídico diferenciado. Preservar essa coerência é fundamental para a estabilidade do ambiente econômico e o respeito à lógica constitucional da tributação.
🔍 Fonte: Agência Câmara de Notícias.