STF define parâmetros de responsabilização das plataformas digitais por atos de usuários

📢 O Supremo Tribunal Federal acaba de decidir um tema importante: quando as redes sociais podem ser responsabilizadas por conteúdos danosos publicados por terceiros. Trata-se do julgamento do Tema 533, que analisou o art. 19 do Marco Civil da Internet, e declarou-o parcialmente inconstitucional.
Até então, valia a regra prevista no dispositivo: o provedor de aplicações de internet só poderia ser responsabilizado civilmente caso, após ordem judicial específica, não removesse o conteúdo considerado infringente.
O STF entendeu, contudo, que o modelo atual é insuficiente para preservar a dignidade da pessoa humana e a democracia. Com isso, estabeleceu novos critérios para a responsabilização das plataformas digitais. Veja os principais pontos da nova decisão:
🔸 Notificação extrajudicial ganha força: se a rede for notificada extrajudicialmente sobre um conteúdo ofensivo e não remover, poderá ser responsabilizada se a justiça entender, depois, que o conteúdo era mesmo irregular.
🔸 Casos graves exigem remoção imediata, mesmo sem ordem judicial: terrorismo, crimes sexuais contra crianças, incentivo ao suicídio, discurso de ódio, entre outros.
🔸 Responsabilidade automática: redes também poderão ser responsabilizadas sem qualquer notificação quando o conteúdo ilícito for impulsionado, patrocinado ou distribuído por robôs.
🔸 Repetição do conteúdo: se uma postagem já foi considerada ofensiva pela Justiça, todas as cópias devem ser removidas após nova notificação, não precisa mais de decisão judicial específica.
Além disso, os provedores deverão implementar normas de autorregulação, com sistemas de notificação, canais acessíveis de atendimento, prazos razoáveis de resposta e relatórios periódicos de transparência sobre conteúdos denunciados e impulsionamentos pagos. A decisão busca equilibrar a liberdade de expressão com a proteção da dignidade humana e o combate à desinformação.
🔍 Fonte: STF
✍️ Por: Renata Camargo Ibarra - OAB/RS 138.673 - Núcleo Cível