STJ entende ser possível a penhora de quotas em sociedade limitada unipessoal (antiga EIRELI)

⚖️ O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento do REsp 2.186.044-SP, analisou a possibilidade de penhora de participação societária em casos de processos judiciais envolvendo Sociedades Limitadas Unipessoais (SLU), conhecidas por “EIRELI” até o advento da Lei 13.874/2019.
A decisão esclareceu que o Código de Processo Civil (art. 835, inciso IX) possibilita a penhora de quotas de sociedades empresárias em processos judiciais, o que também é facultado pelo Código Civil (art. 1.026), que demonstra que, em casos de insuficiência de bens do devedor, a execução pode recair sobre lucros da sociedade ou na parte que tocar ao devedor quando de sua liquidação.
Assim, o STJ reconheceu a viabilidade da penhora de quotas na SLU, possibilitando-se: a) sua liquidação parcial, com redução proporcional do capital social; ou, caso esta seja insuficiente ou prejudicial à viabilidade dos negócios, b) a constrição da totalidade da participação societária do devedor, alienando a sociedade em sua integralidade. Apesar de mais gravosa ao devedor, esta opção evita o fracionamento da empresa e pode satisfazer o valor devido ao credor, em conformidade ao princípio de preservação da empresa.
O entendimento do STJ demonstra que é essencial que o empresário atue com cautela na condução das atividades empresariais, especialmente ao contrair créditos que possam afetar à continuidade saudável dos negócios.
🔍 Fonte: Informativo 852, STJ.
✍️ Por: Raphaella F. Scheffer OAB/RS: 131.065 – Núcleo Societário.