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Créditos de PIS/COFINS no setor de combustíveis: possibilidade de recuperação judicial e compensação

⛽️ Empresas do setor de combustíveis podem ter direito à manutenção de créditos de PIS e COFINS sobre as aquisições de óleo diesel e suas correntes, gás liquefeito de petróleo (GLP) derivado de petróleo e gás natural, querosene de aviação e biodiesel realizadas entre 11/03/2022 e 21/09/2022 – ou, ao menos, até 15/08/2022, de forma subsidiária.

 

A tese se fundamenta em dois pilares jurídicos. O primeiro está na autonomia do legislador ordinário para definir a não cumulatividade das contribuições sociais (art. 195, §12, da CF), pois a LC 192/22 reduziu a zero as alíquotas de PIS/COFINS e, simultaneamente, assegurou a manutenção dos créditos a toda a cadeia, inclusive ao adquirente final. O segundo fundamento está na anterioridade nonagesimal (art. 150, III, “c”, e art. 195, §6º, da CF), tendo em vista que a MP 1.118/22 e a LC 194/22, ao restringirem esse direito, promoveram majoração indireta da carga tributária sem respeitar o prazo mínimo de 90 dias para sua eficácia.

 

Nesse cenário, a jurisprudência do STF (ADI 7181/DF) e de Tribunais Regionais Federais já reconheceu a necessidade de resguardar o aproveitamento dos créditos nesse interregno. Assim, abre-se a oportunidade concreta de discussão acerca da possibilidade de recuperação de valores relevantes mediante ação judicial e compensação tributária.

 

🔍 Fonte: Jusbrasil 

 

✍️ Por: Luís Fabrício Cogo Martins 

OAB/RS: 126.355 - Núcleo Tributário.

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